JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ANPP: RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF; REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS, EM CONCURSO MATERIAL). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso. 2. Verifica-se que a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e não aponta qualquer vício decisório, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso ao afirmar a correção do não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, pretendendo a defesa, em verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ. 3. Quanto ao pedido de ANPP, o STF, no HC 185.913/DF, fixou tese de retroatividade do acordo em processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitados em julgado, competindo ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, com manifestação na primeira oportunidade após a publicação da ata, e projetando efeitos nos termos do art. 927, V, do CPC (STF - HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento 19/09/2024). 4. As Turmas Criminais do STJ alinharam-se ao entendimento do STF, reconhecendo: (i) a inaplicabilidade de óbice por continuidade delitiva e a possibilidade de retroatividade do ANPP (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024); (ii) a limitação do controle judicial à verificação de requisitos objetivos, inclusive a soma das penas mínimas em concurso material e causas de aumento (AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021); e (iii) que a prescrição reconhecida quanto a uma conduta produz efeito prático de absolvição para afastar óbice objetivo circunstanciado ao ANPP (REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 5. A jurisprudência do STJ firmou o Tema 1.303: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura perante o Ministério Público, assistido por defesa técnica. 6. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do CP, de modo que o total das penas supera o patamar objetivo exigido para a celebração do ANPP. 7. Inexiste omissão no acórdão embargado e é inviável o ANPP no caso, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, mantendo-se a higidez do julgado. 8. Afastada a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de manifesta ilegalidade. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.008/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/03/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconform…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 11/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. Assim, ainda que seja o cas…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E INCISOS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATU…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.