- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ANPP: RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF; REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS, EM CONCURSO MATERIAL). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso. 2. Verifica-se que a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e não aponta qualquer vício decisório, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso ao afirmar a correção do não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, pretendendo a defesa, em verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ. 3. Quanto ao pedido de ANPP, o STF, no HC 185.913/DF, fixou tese de retroatividade do acordo em processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitados em julgado, competindo ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, com manifestação na primeira oportunidade após a publicação da ata, e projetando efeitos nos termos do art. 927, V, do CPC (STF - HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento 19/09/2024). 4. As Turmas Criminais do STJ alinharam-se ao entendimento do STF, reconhecendo: (i) a inaplicabilidade de óbice por continuidade delitiva e a possibilidade de retroatividade do ANPP (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024); (ii) a limitação do controle judicial à verificação de requisitos objetivos, inclusive a soma das penas mínimas em concurso material e causas de aumento (AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021); e (iii) que a prescrição reconhecida quanto a uma conduta produz efeito prático de absolvição para afastar óbice objetivo circunstanciado ao ANPP (REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 5. A jurisprudência do STJ firmou o Tema 1.303: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura perante o Ministério Público, assistido por defesa técnica. 6. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do CP, de modo que o total das penas supera o patamar objetivo exigido para a celebração do ANPP. 7. Inexiste omissão no acórdão embargado e é inviável o ANPP no caso, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, mantendo-se a higidez do julgado. 8. Afastada a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de manifesta ilegalidade. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.008/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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