JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGIME E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa os parâmetros legais e o agravo regimental assegura a apreciação colegiada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 3. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relevantes ao rejeitar fundamentadamente os embargos de declaração. 4. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado com base na intempestividade do pedido e na irrelevância da prova diante do conjunto probatório já existente, não havendo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. A súmula n. 269 do STJ foi corretamente aplicada, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que fundamentam adequadamente a fixação do regime semiaberto e impedem a substituição da pena. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.926.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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