JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Cerceamento de defesa. Regime prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão de julgamento monocrático, negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica, incongruência na decisão ao não conhecer o recurso especial e simultaneamente enfrentar o mérito, além de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e irregularidades na dosimetria e no regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e incongruência na decisão ao não conhecer o recurso especial e simultaneamente enfrentar o mérito; e (iii) saber se há nulidade na sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, bem como se houve irregularidades na dosimetria e na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O relator possui prerrogativa de decidir monocraticamente os recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, além de estar autorizado pela Súmula n. 568, STJ, a decidir sobre o mérito quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio da colegialidade. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão proferido em embargos de declaração abordou expressamente os pontos suscitados, como a utilização de maus antecedentes para fixação do regime inicial e a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP. 6. A alegação de incongruência na decisão não se sustenta, pois o recurso especial não foi conhecido devido a diversos óbices, incluindo a incidência da Súmula n. 284, STF, e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). 7. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 8. A fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a oito anos, é juridicamente admissível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269, STJ. 9. A consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria da pena é legítima, desde que não ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 10. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio da colegialidade. 2. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso é juridicamente admissível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, mesmo para penas inferiores a oito anos. 4. A consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria da pena é legítima, desde que não ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, arts. 399, § 2º, 564, IV, 387, § 2º; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.205/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 739.183/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.868.538/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.680.871/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.205.490/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.969.611/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.192.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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