- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/356 do STF e 211 do STJ. 2. O embargante alegou contradição interna, afirmando que o acórdão colegiado reconheceu "disparo acidental" e "ausência de dolo", mas concluiu pela impossibilidade de desclassificação com base na Súmula 7/STJ. Alegou, ainda, omissão por ausência de enfrentamento específico da tese de aplicação da atenuante da confissão e do pré-questionamento sustentado na apelação e nos embargos declaratórios. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado, considerando o reconhecimento de "disparo acidental" e "ausência de dolo", mas a impossibilidade de desclassificação com base na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de aplicação da atenuante da confissão e do pré-questionamento sustentado na apelação e nos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 5. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 6. O acórdão embargado enfrentou detidamente a tese de desclassificação para modalidade culposa, reproduziu a moldura fática fixada pelo Tribunal a quo e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a desclassificação, não havendo dissonância interna entre fundamentos e conclusão. 7. Quanto à alegação de omissão sobre a atenuante da confissão e o pré-questionamento, o acórdão embargado analisou a questão, indicando a ausência de debate específico na origem e a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não se verificando omissão a ser suprida. 8. Os embargos de declaração não se prestam a substituir o recurso adequado nem a provocar inovação decisória pela via dos efeitos modificativos sem a demonstração de vício inserto nas hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 2. Os embargos de declaração não se prestam a substituir o recurso adequado nem a provocar inovação decisória pela via dos efeitos modificativos sem a demonstração de vício inserto nas hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.961.840/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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