- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Na origem, o embargante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. O embargante sustenta que sua pretensão não demanda reexame fático-probatório, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao dissídio jurisprudencial, que teria sido demonstrado e cotejado de forma analítica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à alegação de que a pretensão recursal não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela que se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com o teor do decisum embargado. 7. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos e a jurisprudência aplicável, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, que a parte demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a ausência de necessidade de reexame fático-probatório e a indicação específica de dispositivo legal violado, o que não foi realizado pelo embargante. 9. A insistência na tese de impugnação, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, revela apenas irresignação com o resultado desfavorável, não configurando omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento. 3. Para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, é necessário que a parte demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a ausência de necessidade de reexame fático-probatório e a indicação específica de dispositivo legal violado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CTB, art. 302, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.499/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024, DJEN de 15.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.769.399/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.