- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou contradição interna no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, ao atacar diretamente a incidência da Súmula 7/STJ, com argumento de que a controvérsia seria de direito (interpretação do art. 155 do CPP). 3. Alegou, ainda, omissão por ausência de enfrentamento expresso sobre a natureza jurídica da controvérsia, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial subjacente ou a absolvição. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao afirmar inexistir impugnação específica, apesar de o agravo regimental ter atacado diretamente a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar expressamente a natureza jurídica da controvérsia, quanto à suficiência da prova indireta para condenação como questão de direito apta a afastar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição interna no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A contradição interna que pode ser sanada por embargos de declaração é aquela que ocorre entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, não abrangendo contradições externas com teses, leis ou precedentes. 7. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da dialeticidade recursal e concluiu pela insuficiência das razões apresentadas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão. 8. Quanto à alegação de omissão, o acórdão embargado enfrentou a questão da natureza jurídica da controvérsia, estabelecendo a necessidade de demonstração técnica por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão de origem e as teses jurídicas, inexistindo omissão relevante. 9. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão embargada é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa com tese, lei ou precedente. 2. A omissão nos embargos de declaração deve ser demonstrada com base nas premissas fáticas do próprio acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão embargada é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 709.289/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29.04.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.058.260/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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