- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação e a dosimetria em sede de apelação. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, cujo conhecimento foi negado por decisão monocrática, com base na Súmula n. 182 do STJ. 3. A agravante sustenta a viabilidade do recurso, alegando que as questões postas dispensariam o reexame de provas e que a jurisprudência invocada seria contemporânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática evidenciou a deficiência na impugnação dos termos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A mera alegação de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela demonstração de alteração da jurisprudência ou pela evidência de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 8. No caso dos autos, a agravante não demonstrou de forma suficiente e adequada a impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem comprovou a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a mudança na orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.966.931/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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