- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve o devido enfrentamento dos óbices, alegando que a controvérsia não demanda reexame fático, mas revaloração jurídica, e que apresentou divergência jurisprudencial válida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige a realização de cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando concretamente a independência da tese em relação às provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual e dominante do STJ ou realizar distinção clara do caso concreto, o que não foi feito pela parte agravante. 8. A indicação de precedentes antigos ou superados não é suficiente para impugnar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, sendo necessário apresentar julgados contemporâneos que demonstrem evolução ou divergência jurisprudencial atual. 9. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão agravada em seus termos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.966.931/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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