- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e a 272 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4°, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, apenas para agravar o regime inicial para o semiaberto, afastando a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, mantendo, no mais, a condenação. 3. A defesa interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e reitera os argumentos de mérito do apelo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, limitando-se a reafirmar genericamente as teses de mérito do recurso especial, sem indicar objetivamente em qual ponto da petição de agravo em recurso especial teria impugnado os óbices sumulares aplicados na origem. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado pelos seus próprios termos. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.059.733/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.