- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil e falta de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na origem. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que discute negativa de indenização securitária por suposta comunicação tardia do sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização securitária e improcedente o pedido de danos morais, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para reconhecer sucumbência recíproca e condicionar o pagamento da indenização à quitação de eventuais débitos incidentes sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se há error in judicando a justificar a reconsideração da decisão monocrática e o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conteúdo normativo dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que impõe a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. 8. Permanecem hígidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referentes à interpretação de cláusula contratual e ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal - arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil - não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o prequestionamento ficto do art. 1.025. 3. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 476; CPC, arts. 1.022, 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 (AgInt no AREsp n. 2.450.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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