- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM DEBEATUR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que se refere à aplicação do disposto no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, não merece acolhimento, tendo em vista que os arts. 932, IV e V, do CPC/2015; 255, § 4º, do RISTJ; e enunciado n. 568 da Súmula do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 2. Ademais, o provimento ao recurso especial, por meio de decisão unipessoal, não implica violação ao comando do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, mesmo que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Isso porque a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 3. Impossível o conhecimento do recurso especial referente à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Cabia à insurgente suscitar na petição de recurso especial a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas não o fez. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Ressalte-se que é possível a aplicação, por analogia, de enunciados do Supremo Tribunal Federal, no caso os verbetes das Súmulas n. 283 e 284, porquanto sua incidência veda a interposição de recurso aos tribunais de sobreposição 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada devido à aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.435.896/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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