- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante e o corréu também no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte de origem com base na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que a controvérsia permitiria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo imprescindível a impugnação específica e direta de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ou a impugnação genérica, atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 8. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. No caso, o agravante não se desincumbiu desse ônus. 9. A decisão de admissibilidade na origem apontou deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessário que o agravante evidencie, de forma pormenorizada, a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivo de lei federal entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não foi realizado. 10. A ausência de argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.037.712/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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