JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com condenação mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, decisão mantida pela Presidência do STJ com base na Súmula 182/STJ. 3. O agravante, no Agravo Regimental, reiterou os fundamentos de mérito do Recurso Especial, postulando o abrandamento de regime, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, ao constatar que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseada na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso principal. 7. O agravante, no Agravo Regimental, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do Recurso Esp ecial, sem demonstrar concretamen te por que o óbice da Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.057.587/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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