- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado foi claro em estabelecer que " o agravante não indicou, de forma precisa, os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à pretendida absolvição por insuficiência da prova, nem relativamente à apontada divergência jurisprudencial, cuja defesa não promoveu o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas diversas" (fl. 4.076). 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.040.097/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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