JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que havia aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados, em especial a Súmula n. 7/STJ, e na aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo regimental exige o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi realizado pelo agravante. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravo em recurso especial apresente um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não se observa no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024. (AgRg no AREsp n. 3.051.060/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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