- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, caput, e § 1º, inciso IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. 3. O recorrente alega que a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada subverte a lógica do sistema recursal e obsta o acesso ao devido processo legal. Sustenta a absolvição com base no princípio da insignificância, considerando a irrelevância material da conduta para o Direito Penal. Argumentou que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos, buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ." IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 334, caput, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.049.449/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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