JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a acusada, portadora de maus antecedentes e multirreincidente específica, foi condenada como incursa no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em suma porque, em 18/04/2023, foi flagrada transportando, em ônibus de turismo, garrafas de vinho e luvas de origem estrangeira desacompanhadas de documentação de regular internalização, com etiquetas em seu nome, tendo confessado atuar como "laranja" mediante promessa de recebimento de R$ 200,00. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Consiste também em estabelecer se a Súmula n. 83/STJ pode ser aplicada tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 9. No caso dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar julgados atuais que indicassem modificação da jurisprudência ou realizassem a necessária confrontação analítica. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.059.529/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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