- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP), por ter efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 18, inciso I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo para a caracterização de tentativa de homicídio e requerendo a desclassificação para lesão corporal. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Consiste também em estabelecer se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnada, considerando o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem a demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mantém hígido o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte recorrente demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito e não demanda reexame probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito e não demanda reexame probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.057.530/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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