JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 3. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses de legítima defesa e desistência voluntária demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que o pleito de exclusão das qualificadoras padecia de deficiência de fundamentação, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a Súmula n. 284, STF. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve prequestionamento da matéria, que o apelo não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica do quadro fático delimitado no acórdão recorrido, e reitera as teses de absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação por desistência voluntária e exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ e 284, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que obstaram a admissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar alegações genéricas ou voltadas ao mérito, sem atacar os óbices processuais de forma concreta. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 8. A dialeticidade recursal exige que a parte demonstre o desacerto de cada fundamento autônomo da decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das razões do recurso principal ou alegações dissociadas dos óbices processuais. 9. Ainda que assim não fosse, as teses recursais esbarrariam no óbice da Súmula n. 7, STJ, por demandarem o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, operação vedada na via especial. 10. A simples alegação de que se pretende revaloração jurídica, e não reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência do verbete sumular quando a alteração do julgado exige nova análise dos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.059.150/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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