JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia da parte agravante pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 62, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 8.072/1990. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito e não demanda reexame de provas, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração técnica e específica para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 413, caput e § 1º; CP, arts. 121, § 2º, II, 62, I, e 29; Lei n. 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.748/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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