- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o princípio da colegialidade impede o não conhecimento monocrático e que a matéria deveria ser apreciada pela Turma. Argumentou a aplicação do princípio da fungibilidade e defendeu a inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica. No mérito, sustentou nulidades relacionadas a denúncia anônima, invasão domiciliar, acesso inválido a aparelho celular, quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova digital, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante, ao interpor o agravo regimental, não enfrentou de forma clara e específica o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a deficiência de impugnação aos motivos da inadmissão do recurso especial. 7. A sustentação de teses de mérito e a invocação de habeas corpus de ofício não suprem a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.058.254/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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