JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação do princípio da colegialidade, sustentando que a negativa monocrática de seguimento contraria a natureza colegiada do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o processamento para apreciação pela Turma. Argumentou ainda a fungibilidade recursal e a tempestividade do agravo regimental, além de defender o conhecimento do recurso especial por negativa de vigência de dispositivos do Código de Processo Penal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de violação do princípio da colegialidade e a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 5. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de impugnação integral, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes, como a invocação da revaloração da prova sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento probatório. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.058.254/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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