- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta que a decisão não analisou corretamente os requisitos de admissibilidade, afirma não pretender o reexame de provas e aponta a existência de dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do inconformismo, a absolvição e, subsidiariamente, a readequação das penas e do regime. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a afastar os óbices formais apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência da Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais violados ou os dispositivos objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal. 6. O agravo regimental não desconstituiu o núcleo argumentativo da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem impugnação específica aos fundamentos do não conhecimento do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme destacado pelo Ministério Público Federal. 8. O argumento de que o recurso especial não busca o reexame de provas não afasta o óbice formal da deficiência de fundamentação, que é autônomo e suficiente para impedir o conhecimento do recurso. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi apresentada de forma genérica, sem comprovação técnica adequada, não sendo capaz de superar o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 284/STF impede o conhecimento de recurso especial que não indica de forma precisa os dispositivos legais violados ou os dispositivos objeto de dissídio interpretativo. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no AREsp n. 3.062.050/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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