JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, especialmente pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante alegou violação aos princípios da primazia do mérito, da cooperação processual e do saneamento de vícios, além de invocar a garantia do acesso à justiça, sustentando que a matéria veiculada não demandaria reexame de provas e que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A indicação genérica de dispositivos legais violados é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.605/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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