JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que as teses meritórias não demandam reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Também se discute se a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ foi adequada ao caso concreto, considerando as alegações da parte agravante de que não há necessidade de reexame de provas e que os precedentes aplicados na origem não se aplicam ao caso. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Para afastar esse óbice, é necessário demonstrar a superação da jurisprudência ou a distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, o que não foi feito pela parte agravante. 8. A parte agravante não apresentou julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, nem realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.329/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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