- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados pela origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), destacando o caráter incindível da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral dos seus fundamentos. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou específica, concreta e individualizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com tópicos próprios para Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ não se limita aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que deve ser feito de forma específica e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.085.077/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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