JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o requisito de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante não refutou, de maneira pontual e suficiente, todos os óbices aplicados na decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula n. 83 do STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por comprovação de alteração jurisprudencial ou por demonstração de distinção fática ou jurídica do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação da Súmula n. 83 é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.069.779/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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