JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 659/STJ nas teses relativas aos arts. 59 e 71 do Código Penal. 3. A parte agravante alegou que demonstrou, no recurso especial, a existência de prequestionamento das teses federais e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de apontar déficit de fundamentação quanto ao dolo específico e à teoria do domínio do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7/STJ e 659/STJ e à necessidade de prequestionamento das teses federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP. 6. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 659/STJ. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, nem a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissão. 8. Incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada incindível, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.627/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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