JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, haja vista que o valor do ilícito representa cerca de 21,53% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "se o valor do bem furtado era equivalente a mais de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo" (AgRg no AREsp n. 1.839.868/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 3. O ressarcimento da vítima antes do recebimento da denúncia pode gerar a incidência da causa de diminuição do art. 16 do CP, mas não é o bastante para tornar o fato atípico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.076.951/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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