JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INDFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. No caso, a fim de evitar a revitimização, foi indeferido o pedido de nova oitiva da agredida e, diante de laudo psiquiátrico idôneo que atestou a imputabilidade do réu, não foi autorizada a instauração de novo incidente de insanidade mental. Diante disso, não houve cerceamento de defesa, pois, com motivação suficiente e adequada, o Colegiado estadual indeferiu provas que considerou desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. 4. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, confirmada por outros elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, com riqueza de detalhes e em depoimento dotado de verossimilhança, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo acusado, de seus 4 ou 5 anos a seus 13 anos de idade, consistentes em conjunção carnal e em atos libidinosos diversos disso. Os relatos da agredida foram corroborados pelo depoimento de sua mãe, a quem contou sobre as violências sexuais e ameaças, e da esposa do réu, segundo a qual ela colocava a criança para dormir com ela e o marido na cama, pois era muito pequena. Como se tudo isso não bastasse, o laudo pericial concluiu que houve conjunção carnal. 6. O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado no acórdão - a prova testemunhal e o laudo pericial -, acertadamente, concluiu pela condenação do réu, para além de toda dúvida razoável, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Consta da decisão agravada, quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP), que o Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. Todavia, a defesa não interpôs, na instância antecedente, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame dessa matéria, o que a torna preclusa e impede, nesse tópico, o conhecimento do agravo. Todavia, neste regimental, a defesa se limitou a reiterar o mérito da questão, isto é, que a imprecisão a respeito da quantidade de delitos praticados impede a aplicação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva. Por isso, o recurso deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida - inadmissão, no ponto, do agravo em recuso especial - e apresentou razões dele dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.087.958/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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