- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se manifestou, embora a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 3. No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos, não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e, ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do decreto condenatório, também não foi solvido pela Corte originária, conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida, notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em todas as oportunidades em que foi ouvida." E que, "a despeito das alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos para incriminar falsamente o réu." Assim, não há como divergir das afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto probatório é idôneo o satisfatório para embasar o decreto condenatório. 5. Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 6. Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando, pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos. 7. Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11 aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal. 8. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a título de continuidade delitiva foi a mínima. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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