- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO GRUPO DE ESTRUTURA CRIMINOSA DE ALTO GRAU DE PROFISSIONALISMO. ARMAMENTO BÉLICO DE GRANDE TEOR DESTRUTIVO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. COVID-19. CRIME REVESTIDO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. HIPERTENSÃO. CONTROLE POR MEDICAMENTOS. CONDIÇÕES DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Em relação ao alegado excesso de prazo da custódia, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação e deliberação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame do pleito diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Consta que o paciente seria o líder e dirigente de associação criminosa especializada em roubos de veículos de transportes de valores, com acesso, inclusive, a fuzil calibre .50 BMG, armamento de potência extraordinária e utilizada em conflitos bélicos como artilharia antiaérea. 6. A simples posse de arma com tamanho poder destrutivo torna evidente a periculosidade do paciente, sendo se se ponderar a procedência de tal armamento, de acesso raríssimo e cuja obtenção explicita o nível de especialização em tais atividades. De fato, destacou o Tribunal a quo as diversas notícias de prática de roubos a bandos ou carros forte supostamente cometidos pelo paciente em diversos estados da federação, inclusive mencionando que ele responde a ao menos outra ação penal pelo mesmo delito. 7. Destaque-se, ainda, o nível de profissionalismo do grupo por ele supostamente liderado, cuja atividade abrangeria desde a já citada aquisição de armamento pesado especializado para a execução do crime, até a obtenção de veículos clonados ou adquiridos através de estelionatos. 8. A gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades - entendimento ainda mais aplicável em hipótese na qual o paciente é apontado como líder e mentor intelectual das atividades delitivas. 10. Ainda, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 11. Não se desconhece, lado outro, o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus - Covid-19, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus. 12. Todavia, deve-se sopesar a exacerbada periculosidade e a gravidade da conduta, e as circunstâncias de que o paciente, apesar de hipertenso, é relativamente jovem, de 43 anos, e cujo tratamento é possível e disponível no estabelecimento prisional. 13. Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ). 14. Ordem não conhecida. Recomendação, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/19. (HC n. 596.656/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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