- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O agravante alegou que demonstrou a divergência jurisprudencial e impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A alegação genérica de demonstração de divergência jurisprudencial e de impugnação dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.670/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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