- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 284/STF é válida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário". 6. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois a decisão agravada apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão específica que justificasse o acolhimento da tese. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula 284/STF é válida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário". 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.776/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.