JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI: CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX. AGRAVANTE RECONHECIDO COMO RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de ausência de contemporaneidade não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento em dados concretos do caso: prática, em tese, de roubo majorado e extorsão qualificada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e realização de transferências via PIX em torno de R$ 7.000,00, tendo sido o agravante reconhecido como responsável pelas transferências, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A alegação de antecipação de pena não se sustenta, porquanto a custódia está amparada na necessidade cautelar e em elementos concretos extraídos do fato. As condições pessoais favoráveis não impedem a medida extrema quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 225.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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