- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos informativos, sendo necessária sua confirmação judicial em momento oportuno. 2. No caso concreto, concluiu a Corte de origem que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal foram precedidos de prévia descrição dos suspeitos pelas vítimas e realizados nos moldes legais, sendo corroborados por outros elementos colhidos nas investigações, como objetos apreendidos e arquivos digitais, não havendo que se falar em nulidade quanto ao ponto. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito de extorsão majorada, praticado mediante grave ameaça contra idoso, com expressiva vantagem econômica, sendo justificada pela presença de indícios suficientes de autoria, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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