- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GRAVIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia caracteriza mera irregularidade, que não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo a preventiva novo título autônomo de segregação. Precedentes. 2. O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões e por consentimento do morador, em contexto de denúncia de violência doméstica e prévias informações de traficância, com imediata visualização de entorpecentes em local acessível, afastando a ilicitude das provas. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos de gravidade: 3,5 kg de maconha, 24 g de crack, 43 g de cocaína, vultosa quantia em dinheiro (R$ 12.000,00) e simulacro de arma, suficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.195/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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