- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. FLAGRANTE DELITO. BUSCA CONSIDERADA LEGÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". 2. No caso, a diligência policial foi antecedida por denúncia específica, percepção de forte odor de maconha vindo da janela aberta e movimentação interna após a identificação policial, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões e autorizam a mitigação da inviolabilidade do domicílio para apuração de crime permanente. A busca domiciliar foi considerada legítima. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 313 pinos de cocaína (353 g), 4 pedras de crack (6,60 g) e 9 buchas de maconha (23,90 g), além de balança de precisão, e de indícios de inserção em organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis delineado. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual futura pena (princípio da homogeneidade) não comporta acolhimento na via estreita, por exigir prognóstico sobre regime e dosimetria dependentes de dilação probatória na ação penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.541/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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