- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÁLIBI SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE EXAME SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, a denúncia descreve adequadamente o fato, as circunstâncias e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, e foi recebida com base em elementos indiciários reputados idôneos pelas instâncias ordinárias. 3. Alegação defensiva de álibi fundada em documentos cuja autenticidade, correlação temporal e espacial demandam contraditório e dilação probatória, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal ou a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.070.403/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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