- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 691 do STF, cuja superação exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. A alegação de ilegalidade decorrente da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto sem intimação prévia, à luz das Resoluções n. 417/2021 e 474/2022 do CNJ, não autoriza a superação do verbete sumular, devendo a controvérsia ser inicialmente enfrentada pelo Tribunal a quo; o periculum in mora, isoladamente, não afasta o óbice. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, hipótese não configurada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.905/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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