- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL ABERTO HÁ MAIS DE 5 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA TRANCAMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível a atuação ex officio em habeas corpus, mesmo quando não conhecido por inadequação da via, para fixar prazo prudencial destinado a prevenir constrangimento ilegal iminente por excesso de prazo, especialmente em investigações complexas, sem inércia estatal, e com o investigado em liberdade. Precedentes. 2. A fixação de prazo de 90 dias para conclusão do inquérito, com eventual oferecimento de denúncia, harmoniza a garantia da razoável duração do processo com o devido processo legal e não implica trancamento automático em caso de descumprimento, nem obstaculiza diligências justificadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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