JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, consoante a orientação consolidada desta Corte, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu não estarem comprovadas as circunstâncias excepcionalíssimas para a prisão domiciliar, destacando que os documentos médicos indicam quadro de claustrofobia e sintomas ansiosos, sem demonstração de risco concreto à vida ou de doença grave nos termos do art. 117, II, da LEP, e que há equipe de saúde e determinação de acompanhamento especializado na unidade prisional. A alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.320/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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