- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EXTERNO (ART. 14, § 2º, DA LEP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, porque o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar e afirmou que o agravante vem recebendo o tratamento médico necessário, suficiente e adequado, com a previsão de deslocamento para atendimento externo caso necessário, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. A defesa sustentou a incompatibilidade estrutural do ambiente prisional com recomendações clínicas permanentes decorrentes de nefrectomia, porém não apresentou demonstração específica da inviabilidade de atendimento na unidade prisional ou em rede externa, sendo que a reversão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.743/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.