JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 5/7/2022, no contexto da Operação "Papers", pela suposta prática do crime de organização criminosa. A instrução processual foi encerrada em 16/2/2024, e os autos foram conclusos para sentença em 1º/9/2025. 2. A defesa alegou excesso de prazo para prolação da sentença após o término da instrução, sustentando a necessidade de mitigar a Súmula 52 do STJ, ausência de violência nas condutas, primariedade do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem, considerando a complexidade do feito, a ausência de desídia na tramitação e a aplicação da Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa, considerando o lapso temporal entre o encerramento da instrução e a conclusão para sentença; e (ii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A caracterização do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, mas da análise judicial com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 6. A complexidade do feito, envolvendo 36 réus, múltiplas defesas e mais de 2.800 eventos processuais registrados, justifica a tramitação mais lenta do processo. 7. Não se verifica desídia por parte do órgão acusatório ou do magistrado de origem, havendo regular tramitação do processo, com a realização de audiências, colheita de depoimentos e interrogatórios dos réus. 8. Aplica-se a Súmula 52 do STJ, que estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo elementos que justifiquem sua relativização no caso concreto. 9. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva permanecem atuais, considerando a condenação não definitiva do paciente por crimes de estelionato e associação criminosa, além de diversos registros policiais por delitos semelhantes. 10. A alegação de tratamento desigual em relação ao corréu que obteve liberdade provisória não foi submetida ao crivo do segundo grau de jurisdição, sendo inviável a supressão de instância. 11. O simples decurso de prazo não configura ilegalidade, especialmente diante da diligência na condução do feito e da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa com múltiplos réus e diversas imputações. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a complexidade do feito justifica a tramitação mais lenta do processo, especialmente em casos envolvendo organização criminosa com múltiplos réus e diversas imputações. 2. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52 do STJ, salvo comprovação de desídia ou morosidade injustificada na tramitação do feito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; STJ, Súmula 52. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.268/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 835.508/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, HC 828.881/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, RHC 154.486/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, HC 692.845/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. (AgRg no HC n. 1.059.586/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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