- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. instrução encerrada. súmula 52 do stj. garantia da ordem pública. fundamentação idônea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo e de ausência de fundamentos. 2. A ação penal envolve 17 réus, com plurali dade de defensores, e trata de crimes graves. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal e pela idoneidade da fundamentação da medida extrema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do agravante é válida e proporcional, considerando-se a garantia à ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais. 7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Demais disso, a reincidência no crime de tráfico de drogas identifica a persistência do agente na prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva são justificativas suficientes para a manutenção da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, RHC n. 111.789/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RHC n. 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.6.2023. (AgRg no HC n. 1.015.465/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.