- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade. A defesa pleiteia a anulação da condenação ou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, e que a condenação foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e provas não judicializadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri, baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e provas não judicializadas, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação ou novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto. 4. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia no momento oportuno, configurando-se a preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. A decisão do Conselho de Sentença não se mostrou assimétrica em relação ao acervo probatório, sendo amparada por provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de depoimentos de testemunhas e elementos investigativos. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pela Constituição Federal, impede a modificação do mérito das decisões dos jurados por juízes togados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 8. Para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação do mérito das decisões dos jurados por juízes togados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 726.588/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 148.304/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. (AgRg no HC n. 1.011.464/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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