JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), firmou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para a entrada domiciliar, destacando o monitoramento prévio do setor de inteligência, a realização de campana e a afirmação do agravante acerca da existência de armas na residência, elementos suficientes à mitigação da inviolabilidade do domicílio em crime de natureza permanente. 4. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (verossimilhança da narrativa policial, suposto consentimento e prevalência de prova defensiva), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.052.045/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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