- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. O alegado excesso de prazo deve ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo automaticamente da simples extrapolação dos prazos legais. 3. A discussão sobre a fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas deve ser apreciada, inicialmente, pelo Tribunal de origem, especialmente diante do contexto fático de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e de motocicleta com restrição de roubo/furto. 4. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausentes elementos aptos a autorizar a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.306/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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