- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido liminar na instância antecedente, por incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação do referido óbice somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Alegações relativas à ausência de indícios de autoria e materialidade, à fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais favoráveis demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, sobretudo quando pendente de apreciação pelo Tribunal de origem. 4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.591/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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