- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: prova da materialidade e indícios de autoria, reincidência, extensa folha de antecedentes, cumprimento de pena em regime aberto, risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. O princípio da homogeneidade e o argumento de desproporcionalidade da custódia não comportam exame nesta via, por demandar prognose sobre eventual pena e regime, matéria própria do mérito. 4. Inexistentes ilegalidade manifesta ou elementos aptos à superação do óbice sumular, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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